Quando foi criada a carteira de trabalho online?

18/06/2018

A Carteira de Trabalho Online foi instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21/03/1932, recebendo essa denominação em 1969, pelo Decreto-lei nº 926, de 10/10/1969, e tornou-se um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço à outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

A Carteira de Trabalho Online em face de suas anotações é um documento a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador e que garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego e FGTS, e aos benefícios previdenciários.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário (Art. 13 da CLT). A CTPS é necessária para fazer a formalização do vínculo de emprego existente entre as partes. A CTPS tem modelo definido pelo Ministério do Trabalho, conforme Portaria MTE/SPES nº 01, de 28/01/1997.

Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo (§ 3º do art. 13 da CLT). Nesta hipótese: I. o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II. se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

A CTPS será emitida pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho mais próximo de sua residência, munido dos documentos necessários, ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta ou sindicatos (Art. 14 da CLT). Para obtenção da CTPS o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias (Art. 15 da CLT).

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